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Casei no regime convencional de separação total de bens, então o conjuge não irá herdar nada, não é?

Foto do escritor: Marduy & Vieira AdvocaciaMarduy & Vieira Advocacia

Errado! Mas, antes de explicar, vamos fazer uma breve explicação de quais são os regimes de bens existentes no nosso ordenamento júridico e como eles influenciam na sucessão.




Existe o regime convencional de bens, isto é, quando o casal escolhe qual regime quer que seja aplicado na união, os quais são: Comunhão universal de bens, Comunhão parcial de bens, Separação total de bens e Participação final nos aquestos.


Assim como existe o regime obrigatório de bens, que é a separação obrigatória de bens, e este, é aplicado segundo as condições elencadas no código civil brasileiro.


1) Comunhão universal de bens: Nada mais é do que a comunicação total dos bens, sejam eles presentes (antes da união) e futuros (após a união). Não há a existência de bens particulares.


2) Comunhão parcial de bens: Tudo que for anterior ao casamento, é particular de cada cônjuge, e o que for adquirido na constância do casamento, é de ambos os cônjuges.


3) Separação total de bens: É a incomunicabilidade do patrimônio, ou seja, cada um conserva o seu patrimônio particular. O famoso "o que é meu, é meu, e o que é seu, é seu".


4) Participação final nos aquestos: Esse regime não é muito conhecido. Para eleger esse regime, é necessário firmar o pacto antenupcional, e cada cônjuge mantém patrimônio próprio, comunicando-se tão somente os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso (mediante pagamento), durante a constância da união.


5) Separação Obrigatória de Bens -> É uma imposição legal do regime de bens, e ele será aplicado quando:

a) Um dos cônjuges for maior de 70 anos;

b) Todos que precisam de suprimento para casar;

c) Quando houver a situação de suspenção para efetuar o casamento;

  • O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

  • O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

  • O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.


Agora, vamos para o que interesse, como a escolha do regime de bens, interfere na sucessão.


Comunhão total de bens; Neste caso, o cônjuge sobrevivente é meeiro (tem direito a metade do patrimônio por direito). A meação é de 50% de todos os bens (onerosos e gratuitos), não importando a data e a forma de aquisição. Aqui o cônjuge sobrevivente não será herdeiro, apenas meeiro.


Comunhão parcial de bens: Se o cônjuge que faleceu não deixou bens particulares, apenas os bens que adquiriu durante o casamento, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes, porque é meeiro. Contudo, se o cônjuge falecido deixar bens particulares, o cônjuge sobrevivente será herdeiro em concorrência com os descendentes sobre estes bens. Ou seja, neste regime, o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos na constância do casamente, e herdeiro dos bens particulares do de cujos.


Separação total de bens: Apesar de haver uma separação absoluta dos patrimônios durante a constância do casamento, com o falecimento de um dos cônjuges, o outro será herdeiro, em concorrência com os descendentes.


Participação final dos aquestos: Havendo bens particulares e aquestos ocorre a meação sobre os aquestos e sobre os bens particulares; Havendo bens particulares e não havendo aquestos, ocorre concorrência sobre os bens particulares, sem meação; E havendo apenas aquestos, apenas meação destes sem concorrência.


Separação obrigatória de bens; Com o falecimento do cônjuge, haverá a comunicação do patrimônio adquirido de forma onerosa durante a união. Desta forma, o cônjuge sobrevivente terá direito a meação destes bens. Desta forma, o cônjuge sobrevivente receberá a metade dos bens comuns e, quanto aos particulares, não terá direito a nada.



E agora? Entenderam o porquê do planejamento sucessório é importante?



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